Obtenção de Licença de Operação
O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, podendo o processo de licenciamento ser de âmbito Municipal, Estadual e/ou Federal, dependendo da atividade objeto do licenciamento, do porte e abrangência do empreendimento, essas competências estão definidas na Lei Complementar 140 de 2011.
As fases do processo de licenciamento são divididas em:
L.P – Licença Prévia: verifica a viabilidade do empreendimento, identifica e avalia os aspectos e impactos ambientais.
L.I – Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento/equipamentos.
L.O – Licença de Operação: autoriza o exercício das atividades propostas.
Exemplos de competências de Licenciamento pelos Órgãos Ambientais:
Licenciamento por Órgão Ambiental Municipal: empreendimentos em que seus impactos ambientais diretos estejam limitados à um único município e localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Licenciamento por Órgão Ambiental Estadual: empreendimentos em que seus impactos ambientais diretos ultrapassem limites territoriais de mais de um município e localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Licenciamento por Órgão Ambiental Federal: empreendimentos em que seus impactos ambientais diretos ultrapassem limites territoriais de dois ou mais Estados, assim como outras abrangências detalhadas abaixo:
– localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
– localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
– localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
– localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
– de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
– destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
– que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

