w

(11) 94728-6664

Blog Renovação Ambiental

Fique por dentro de novas noticias e informações relacionados à geração e minimização de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem.

Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental – Cadri

O Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental é a licença expedida pelo Órgão Ambiental Estadual – CETESB que autoriza o encaminhamento de resíduos industriais a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final.

O CADRI é obrigatório a todo gerador de resíduo de interesse ambiental, sendo estes resíduos industriais perigosos (classe I, conforme a Norma NBR 10004 da ABNT).

O descarte de resíduos de interesse ambiental sem a obtenção da devida licença torna-se irregular.

Os geradores de resíduos devem manter seus CADRIs válidos, assim como os registros das destinações dos resíduos para que possam declará-los aos órgãos ambientais.

Para início do processo de obtenção de CADRI o gerador deverá ter definido a empresa de destino final dos resíduos e esta deve ser devidamente licenciada pela CETESB para tal finalidade.

Deverá realizar o levantamento dos resíduos que são gerados em suas atividades, assim como a caracterização destes, considerando classe, origem, aspectos, geração anual, etc.

 

CLIQUE AQUI E AGENDE AGORA UMA CONSULTORIA GRATUITA SOBRE CADRI COM NOSSOS ESPECIALISTAS

 

Tipos de CADRIs que podem ser solicitados junto à CETESB:

 

  • CADRI individual: onde será declarado um único gerador de resíduo.
  • CADRI coletivo: onde será declarado mais de um gerador de resíduo.
    Se enquadram para a solicitação desse documento pequenos geradores de resíduos, que não ultrapassam a geração anual de 7,3 ton, podendo ser empresas de atividades diferentes porém que gerem resíduos da mesma tipologia. No CADRI Coletivo podem ser declarados no máximo 50 geradores, independente de sua localização.
  • Parecer Técnico para Autorização de Resíduos Industriais de outros Estados: Este Parecer deve ser solicitado pelas empresas de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final dos resíduos para a autorização do recebimento destes resíduos industriais gerados por empresas localizadas fora do Estado de São Paulo.

Relação de Resíduos de Interesse Ambiental:

 

  1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
  2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
  3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
    Observação: O recebimento de lodo biológico para partida em Estações de Tratamento de Esgoto, deverá ser objeto de pedido de Parecer Técnico da CETESB, não sendo permitida a emissão de qualquer outro tipo de documento, inclusive CADRI.
  4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
  5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
  8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
  9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
  10. Lodos de sistema de tratamento de água.
  11. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
  12. CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos 

Poderá haver casos de resíduos não relacionados acima em que a instalação de destino poderá exigir o documento ou por decisão da agência ambiental

Existem também geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, definidos na Resoluções SMA nº 45/2015, que serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido.

 

Documentos Necessários para Obtenção do CADRI:

 

  • “Solicitação De” – documento preenchido e assinado.
  • Carta de Anuência do local de destino dos resíduos
  • Licença e autorização específica do órgão ambiental do Estado de destino, quando se tratar de encaminhamento a outro Estado;
  • Licença de Operação, da empresa geradora dos resíduos, emitida pelo Poder Público Municipal nos casos de licenciamentos efetuados pela municipalidade com base na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

A critério do órgão ambiental poderá ser solicitado laudo de caracterização conforme NBR 10004 ( ABNT ). Caso a empresa já tenha um laudo, este deve ter sido emitido num prazo inferior há 12 meses.

 

Documentação Complementar Caso a Empresa Seja MEI, EPP e ME:

 

  • Empresa constituída recentemente
    • Declaração do responsável pela empresa de que responde, pelas informações prestadas, mas caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, deverá informar a CETESB, imediatamente.
  • Empresa já constituída
    • Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP;
    • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se optante);
    • Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas, comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
    • Declaração da Junta Comercial do Estado comprovando o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

Taxa de Emissão de CADRI:

 

P = (100 + 0,10K + √K)FP
Onde:
P = preço a ser cobrado expresso em UFESP;
K = Quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1, se algum resíduo for classificado como perigoso e 0,5 se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no parágrafo 1º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP
Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

 

Prazo de Validade do CADRI:

Conforme o Artigo 71 ( Capítulo V – Prazos das Licenças ) do Decreto 47.397-02, o prazo de validade das licenças emitidas pela CETESB deverão seguir o critério abaixo :

  • 2 (dois) anos: fator W = 4, 4,5 e 5;
  • 3 (três) anos: fator W = 3 e 3,5;
  • 4 (quatro) anos: fator W = 2 e 2,5;
  • 5 (cinco) anos: fator W = 1 e 1,5.

A validade do documento está relacionado ao fator de complexidade W de acordo com o CNAE ( fonte de poluição ) e os empreendimentos que não estiverem enquadrados na tabela relacionada, terão prazo de validade fixados em 5 anos.

Você quer saber mais sobre CADRI e destinação de resíduos perigosos ? Clique no botão abaixo e marque uma consultoria gratuita com um de nossos especialistas.

 

CLIQUE AQUI E AGENDE AGORA UMA CONSULTORIA GRATUITA SOBRE CADRI COM NOSSOS ESPECIALISTAS

 

Links utilizados para criação deste artigo:

https://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/documentos/dec47397.pdf

https://cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/outros-documentos/

https://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/fator.asp